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Processo:
0001487-17.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001487-17.2025.8.16.0031
Recurso: 0001487-17.2025.8.16.0031 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Cartão de Crédito
Recorrente(s): EMILIO KWIATKOWSKI
Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1) Em sede de exame da admissibilidade recursal, nota-se expressiva
incongruência entre os documentos arrolados para comprovar a hipossuficiência
financeira (vide comprovante de que o recorrente é beneficiário de Benefício de
Prestação Continuada - evento 69.3, mais afirmação de que não declara imposto de
renda - evento 69.6) e a matéria fática (expressivos valores retratados na faturas
de cartão de crédito - eventos 1.7/1.10).
A discrepância impede afirmar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) seria
a única fonte de renda (evento 69.1), ainda mais quando assevera que estaria
viajando a trabalho (evento 1.1, página 02) e de que seria responsável financeiro
por pagar o colégio particular de infante, no valor de R$ 549,50 (quinhentos e
quarenta e nove reais e cinquenta centavos).
Por isso, determinou-se (evento 9.1) os esclarecimentos dos fatos,
expressamente apontando que as incongruências detectadas não se
limitavam a indicar o indeferimento da gratuidade de justiça, mas
provável fraude na concessão do BPC e sonegação fiscal à Receita Federal
. A deliberação foi no sentido de que (evento 9.1):
“Ao perpassar pelas razões recursais, verifica-se que o reclamante pleiteia o benefício da
gratuidade da justiça apresentando CTPS (evento 69.2) sem anotações, com histórico de
créditos junto ao INSS (evento 69.3) comprovando receber Benefício de Prestação
Continuada (BPC) no valor de 01 (um) salário-mínimo e print do site da Receita Federal
(evento 69.6) demonstrando não ter apresentado declaração de imposto de renda de 2021 em
diante.
De fato, os documentos acima elencados, em especial indicando que o reclamante recebe
Benefício de Prestação Continuada (BPC), este reservado às pessoas que comprovem a “
condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”, ou
seja, com “renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do
salário-mínimo” (art. 20, §§ 3° e 11, da Lei n. 8.742 /1993), sugerem hipossuficiência.
Salta aos olhos, todavia, que a lide trata de bloqueio de cartão de crédito do
reclamante, no qual o gasto mensal declarado pelo reclamante é de R$ 7.000,00,
com fatura nos autos (evento 1.10) no valor de R$ 14.597,16 (quatorze mil quinhentos e
noventa e sete reais e dezesseis centavos). A propósito, o limite do cartão é de R$
37.217,00 (trinta e sete mil duzentos e dezessete reais).
Além disso, o reclamante narra na petição inicial que por ocasião do bloqueio estava em Buritis
/MG “a trabalho”, mas quando intimado a comprovar a hipossuficiência, declarou que o
Benefício de Prestação Continuada (BPC) era sua “única fonte de renda” (evento 69.1),
omitindo completamente a renda do trabalho que estaria desempenhando em Buritis/MG.
Também acostou aos autos declaração (evento 58.3) de que é responsável financeiro por pagar
colégio particular para A.C.K., no valor de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e
cinquenta centavos), valor que, por si só, é superior ao critério legal para auferir o benefício
assistencial.
A inconsistência detectada é patente e não se limita ao pleito de gratuidade, mas indica
provável fraude na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e sonegação fiscal
ante o gasto mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) apenas com o cartão de crédito sem
declarar renda à Receita Federal.
Frise-se que a gratuidade da justiça não pode ser concedida a quem busca tão somente
esquiva ao ônus de sucumbência, afinal, o risco de sucumbência deve ser assumido, mormente
se há convicção do acerto da pretensão recursal formulada.
Acontece que o tema n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça impede o indeferimento
automático da gratuidade, portanto, sem oportunidade de comprovação da hipossuficiência.
Assim, com base no § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá
prestar esclarecimentos sobre os apontamentos acima e, ainda, acostar elementos de
convicção que esclareçam sua atual e real situação financeira e patrimonial, como holerites dos
últimos 06 (seis) meses; extratos das faturas do cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses;
extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 06 (seis)
meses; certidão de histórico de propriedade de veículos em seu nome junto ao DETRAN;
certidão da JUCEPAR (Junta Comercial do Paraná) informando se é sócia ou titular de empresa;
declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios; comprovantes de despesas
pessoais, dentre outros documentos.
Concede-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias”.
A ausência de esclarecimentos, conforme já consignado (evento 9.1), resultaria na
deserção, "sem prejuízo de noticiar o fato ao Ministério Público Federal e Polícia
Federal, para apurar eventual fraude na percepção do BPC."
Ato contínuo, o recorrente apresentou pleito de desistência (evento 12.1) do seu
recurso inominado, deixando de esclarecer quaisquer das incongruências
apontadas.
Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput,
do Código de Processo Civil[1], e, consequentemente, julga-se extinto o presente
recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3];
2) Esclarece-se que a desistência não implica que o recorrente restou vencido,
hipótese a justificar a sua condenação ao pagamento dos encargos de
sucumbência, conforme dicção do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Por isso, deixa-se
de condená-lo no ônus de sucumbência.;
3) Ao passo que o pleito de desistência (evento 12.1) torna prejudicada a análise da
gratuidade de justiça, aliado a falta de esclarecimentos sobre a possível fraude
detectada na percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC),
além da possível evasão fiscal ao não declarar imposto de renda, oficie-se o
Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Receita Federal, com
cópia integral destes autos e desta decisão, para conhecimento e adoção
das providências cabíveis;
4) No mais, quando ao levantamento de depósito judicial, sobrevindo o trânsito em
julgado, retornem os autos à origem, a quem competirá deliberar sobre tal
depósito, ainda mais quando vinculado ao cumprimento de sentença e quitação da
obrigação nela estabelecida;
5) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências
necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito Relator
[1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir
do recurso;
[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
[3] Art. 182. Compete ao Relator:
XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;
XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito,
bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os
processos cíveis de competência originária do Tribunal.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001487-17.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 07.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001487-17.2025.8.16.0031 Recurso: 0001487-17.2025.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): EMILIO KWIATKOWSKI Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1) Em sede de exame da admissibilidade recursal, nota-se expressiva incongruência entre os documentos arrolados para comprovar a hipossuficiência financeira (vide comprovante de que o recorrente é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada - evento 69.3, mais afirmação de que não declara imposto de renda - evento 69.6) e a matéria fática (expressivos valores retratados na faturas de cartão de crédito - eventos 1.7/1.10). A discrepância impede afirmar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) seria a única fonte de renda (evento 69.1), ainda mais quando assevera que estaria viajando a trabalho (evento 1.1, página 02) e de que seria responsável financeiro por pagar o colégio particular de infante, no valor de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Por isso, determinou-se (evento 9.1) os esclarecimentos dos fatos, expressamente apontando que as incongruências detectadas não se limitavam a indicar o indeferimento da gratuidade de justiça, mas provável fraude na concessão do BPC e sonegação fiscal à Receita Federal . A deliberação foi no sentido de que (evento 9.1): “Ao perpassar pelas razões recursais, verifica-se que o reclamante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça apresentando CTPS (evento 69.2) sem anotações, com histórico de créditos junto ao INSS (evento 69.3) comprovando receber Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de 01 (um) salário-mínimo e print do site da Receita Federal (evento 69.6) demonstrando não ter apresentado declaração de imposto de renda de 2021 em diante. De fato, os documentos acima elencados, em especial indicando que o reclamante recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), este reservado às pessoas que comprovem a “ condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”, ou seja, com “renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §§ 3° e 11, da Lei n. 8.742 /1993), sugerem hipossuficiência. Salta aos olhos, todavia, que a lide trata de bloqueio de cartão de crédito do reclamante, no qual o gasto mensal declarado pelo reclamante é de R$ 7.000,00, com fatura nos autos (evento 1.10) no valor de R$ 14.597,16 (quatorze mil quinhentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos). A propósito, o limite do cartão é de R$ 37.217,00 (trinta e sete mil duzentos e dezessete reais). Além disso, o reclamante narra na petição inicial que por ocasião do bloqueio estava em Buritis /MG “a trabalho”, mas quando intimado a comprovar a hipossuficiência, declarou que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) era sua “única fonte de renda” (evento 69.1), omitindo completamente a renda do trabalho que estaria desempenhando em Buritis/MG. Também acostou aos autos declaração (evento 58.3) de que é responsável financeiro por pagar colégio particular para A.C.K., no valor de R$ 549,50 (quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), valor que, por si só, é superior ao critério legal para auferir o benefício assistencial. A inconsistência detectada é patente e não se limita ao pleito de gratuidade, mas indica provável fraude na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e sonegação fiscal ante o gasto mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) apenas com o cartão de crédito sem declarar renda à Receita Federal. Frise-se que a gratuidade da justiça não pode ser concedida a quem busca tão somente esquiva ao ônus de sucumbência, afinal, o risco de sucumbência deve ser assumido, mormente se há convicção do acerto da pretensão recursal formulada. Acontece que o tema n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça impede o indeferimento automático da gratuidade, portanto, sem oportunidade de comprovação da hipossuficiência. Assim, com base no § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, o recorrente deverá prestar esclarecimentos sobre os apontamentos acima e, ainda, acostar elementos de convicção que esclareçam sua atual e real situação financeira e patrimonial, como holerites dos últimos 06 (seis) meses; extratos das faturas do cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses; extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos 06 (seis) meses; certidão de histórico de propriedade de veículos em seu nome junto ao DETRAN; certidão da JUCEPAR (Junta Comercial do Paraná) informando se é sócia ou titular de empresa; declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios; comprovantes de despesas pessoais, dentre outros documentos. Concede-se, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias”. A ausência de esclarecimentos, conforme já consignado (evento 9.1), resultaria na deserção, "sem prejuízo de noticiar o fato ao Ministério Público Federal e Polícia Federal, para apurar eventual fraude na percepção do BPC." Ato contínuo, o recorrente apresentou pleito de desistência (evento 12.1) do seu recurso inominado, deixando de esclarecer quaisquer das incongruências apontadas. Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil[1], e, consequentemente, julga-se extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3]; 2) Esclarece-se que a desistência não implica que o recorrente restou vencido, hipótese a justificar a sua condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, conforme dicção do artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Por isso, deixa-se de condená-lo no ônus de sucumbência.; 3) Ao passo que o pleito de desistência (evento 12.1) torna prejudicada a análise da gratuidade de justiça, aliado a falta de esclarecimentos sobre a possível fraude detectada na percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), além da possível evasão fiscal ao não declarar imposto de renda, oficie-se o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e a Receita Federal, com cópia integral destes autos e desta decisão, para conhecimento e adoção das providências cabíveis; 4) No mais, quando ao levantamento de depósito judicial, sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, a quem competirá deliberar sobre tal depósito, ainda mais quando vinculado ao cumprimento de sentença e quitação da obrigação nela estabelecida; 5) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [3] Art. 182. Compete ao Relator: XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal.
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